É comum ouvirmos que, ao pedir demissão, o funcionário não tem direito a saque de seu FGTS. Mas será que isso é verdade? Bom, vamos esclarecer alguns pontos para você ficar por dentro do assunto.
De acordo com a lei 8.036/90, o trabalhador pode solicitar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de dispensa sem justa causa – inclusive na hipótese da rescisão amigável pelas partes envolvidas na relação laboral. Ou seja: mesmo quem decide terminar o contrato profissional tem direito à quantia depositada no fundo durante todo o tempo de serviço prestado à companhia – desde que cumpra determinados requisitos legais e apresente os documentos necessários à Caixa Econômica Federal (CEF).
No entanto, sob as regras atuais, os trabalhadores que se demitirem acabariam perdendo alguns direitos trabalhistas importantes, como o saque de cauções.
A Câmara está avaliando uma proposta que permitiria que trabalhadores demitidos sacassem dinheiro de contas vinculadas ao FGTS.
A proposta diz respeito à Lei nº 1.747/22, de autoria do deputado Lalcio Oliveira (PP-SE), que altera as disposições da Lei nº 8.036/90 da Lei dos Fundos de Garantia.
Saque do FGTS para quem pede demissão
Para o deputado e autor da proposta, Laércio Oliveira, “É injusto o trabalhador arcar com as despesas de rescisão.
A proposta em questão modifica o art. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, permite o acesso à conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado pede demissão.
Situações que permitem o saque do FGTS
Atualmente o FGTS pode ser sacado nas seguintes situações:
- Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Para compra da casa própria;
- Saque-aniversário;
- Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.
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Como esta a tramitação da proposta
A proposta aguarda indicação de relator pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Humanos, aguardando publicação do artigo.
Por fim, se a proposta for aprovada na Câmara dos Deputados, o texto será votado no plenário do Senado Federal e, se aprovado pelos senadores, o texto será submetido à aprovação do Presidente da República.
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