HomeDinheiroQuem pede DEMISSÃO terá DIREITO ao SAQUE DO FGTS

Quem pede DEMISSÃO terá DIREITO ao SAQUE DO FGTS

A Lei 1.747/22 autoriza trabalhadores demitidos a ter o SAQUE DO FGTS de suas contas vinculadas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta foi apresentada pelo deputado Larcio Oliveira (PP-SE) e alterou a lei que rege o fundo (Lei 8.036/90).

Até então, os trabalhadores demissionários não podem movimentar saldos no FGTS. A linha de crédito só é emitida quando o empregador rescindir voluntariamente o contrato. Para Oliveira, a norma trata os dois extremos das relações laborais (empregado e empregador) de forma desigual.

“É injusto o trabalhador arcar com os custos da rescisão. O empregado que não tem acesso imediato ao seu FGTS e que não tem seguro-desemprego pelo trabalho não pode exercer direitos integrais”, disse o deputado.

A Câmara está avaliando uma proposta que permitiria que trabalhadores demitidos sacassem dinheiro de contas vinculadas ao FGTS.

Além da demissão sem justa causa, a lei permite que o trabalhador movimente o saldo no FGTS em outras situações, como aposentadoria e pagamento de financiamento imobiliário.

Saque do FGTS para quem pede demissão

Para o deputado e autor da proposta, Laércio Oliveira, “É injusto o trabalhador arcar com as despesas de rescisão.

A proposta em questão modifica o art. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, permite o acesso à conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado pede demissão.

Situações que permitem o saque do FGTS

Atualmente o FGTS acaba sacado nas seguintes situações:

  1. Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
  2. Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
  3. Para compra da casa própria;
  4. Saque-aniversário;
  5. Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
  6. Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
  7. Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
  8. Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
  9. Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
  10. Rescisão por aposentadoria;
  11. Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
  12. Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
  13. Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
  14. Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
  15. Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
  16. Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
  17. Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
  18. Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.

Como esta a tramitação da proposta

A proposta aguarda indicação de relator pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Humanos, aguardando publicação do artigo.

Por fim, se a proposta for aprovada na Câmara dos Deputados, o texto será votado no plenário do Senado Federal e, se aprovado pelos senadores, o texto será submetido à aprovação do Presidente da República.

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