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Atenção: Julgamento da Revisão da Vida Toda do INSS tem nova data definida – Fique por Dentro!

A tão aguardada revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve mais um adiamento. Agora, a data de julgamento da revisão foi para o dia 28 de fevereiro, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo do adiamento, segundo o STF foi a “falta de tempo na sessão de Abertura do Ano Judiciário, que contou com discursos sobre a volta da harmonia entre as instituições e do respeito à democracia”.

A proposta de revisão da vida toda prevê o recálculo do benefício considerando toda a vida contribuitiva do beneficiário, mesmo antes de 1994! Confira a seguir mais detalhes da notícia.

Como saber se tem direito à revisão da vida toda?

Após ser mais uma vez adiada, a revisão da vida toda do INSS entra em nova contagem regressiva para julgamento no STF.
Após ser mais uma vez adiada, a revisão da vida toda do INSS entra em nova contagem regressiva para julgamento no STF. (Fonte: Edição/ Jornal JF)

Em primeiro lugar, a Revisão da Vida Toda, é uma das revisões do INSS que reajusta o benefício previdenciário do segurado. No entanto, nesta revisão, toda a vida contribuitiva do segurado é reconsiderada, até mesmo períodos anteriores a 1994, entram em um novo cálculo para reajuste do benefício. 

Assim, até a Lei 9.876/99, estava em vigor a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, que previa que o cálculo do salário benefício que consistia em uma média aritmética simples das 36 últimas contribuições, considerados em um período não superior a 48 meses:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

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No entanto, a Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 ganhou uma nova redação, nela estava previsto que agora o salário de benefício levaria em consideração a média dos últimos 80% maiores salários de contribuição do segurado:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Regra de transição

No entanto, no artigo 3º da mesma lei, uma regra de transição, onde os aposentados e pensionistas até a sua entrada em vigência (28/11/1999), teriam sua média dos 80% maiores salários contribuitivos contada apenas com salários a partir de 07/1994:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

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Porém, muitas das vezes o segurado havia realizado contribuições antes de 07/1994 que, se entrassem no cálculo, proporcionariam um salário maior. Assim, o tratamento desvantajoso em razão a regra de transição, ocasionou a revisão da vida toda.

Por fim, a revisão da vida toda nada mais faz que permitir que o segurado escolha qual regra lhe será mais benéfica.

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Quais serão os impactos da nova revisão da vida toda do INSS?

O debate acerca da revisão da vida toda do INSS evidencia um importante problema no fator previdenciário, que nasceu para desestimular os pedidos de aposentadoria e que, na prática, gerou uma diminuição dos benefícios.

O cálculo que considerava a idade, o tempo de contribuição, a expectativa de vida e sobrevida se fez complicada para Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

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A reforma da previdência liderada por Bolsonaro em 2019 implementou mudanças no critério da aposentadoria por tempo de contribuição, resultando na redução de benefícios. No entanto, em situações especiais, essa fórmula ainda pode ser utilizada, porém, com algumas restrições.

Assim, toda a atenção se volta para o ministro Luís Roberto Barroso, presidente atual do STF, que afirmou que caso for declarado inconstitucional o artigo 3º da Lei 9.876, não será viável escolher entre as regras, como prevê a revisão da vida toda do INSS.

A decisão pode afetar diretamente milhares de aposentados em todo o país, além de ser aguardada com ansiedade por segurados do INSS, bem como por profissionais do direito previdenciário. E assim começa a contagem regressiva até 28 de fevereiro.

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