A Lei 1.747/22 autoriza trabalhadores demitidos a ter o SAQUE DO FGTS de suas contas vinculadas no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
A proposta foi apresentada pelo deputado Larcio Oliveira (PP-SE) e alterou a lei que rege o fundo (Lei 8.036/90).
Até então, os trabalhadores demissionários não podem movimentar saldos no FGTS. A linha de crédito só é emitida quando o empregador rescindir voluntariamente o contrato. Para Oliveira, a norma trata os dois extremos das relações laborais (empregado e empregador) de forma desigual.
“É injusto o trabalhador arcar com os custos da rescisão. O empregado que não tem acesso imediato ao seu FGTS e que não tem seguro-desemprego pelo trabalho não pode exercer direitos integrais”, disse o deputado.
A Câmara está avaliando uma proposta que permitiria que trabalhadores demitidos sacassem dinheiro de contas vinculadas ao FGTS.
Além da demissão sem justa causa, a lei permite que o trabalhador movimente o saldo no FGTS em outras situações, como aposentadoria e pagamento de financiamento imobiliário.
Saque do FGTS para quem pede demissão
Para o deputado e autor da proposta, Laércio Oliveira, “É injusto o trabalhador arcar com as despesas de rescisão.
A proposta em questão modifica o art. O artigo 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, permite o acesso à conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o empregado pede demissão.
Situações que permitem o saque do FGTS
Atualmente o FGTS acaba sacado nas seguintes situações:
- Dispensa sem justa causa por parte do empregador;
- Rescisão por acordo entre empregador e empregado;
- Para compra da casa própria;
- Saque-aniversário;
- Para complementar pagamento de imóvel comprado por meio de consórcio;
- Para complementar pagamento de imóvel financiado (pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação);
- Rescisão por término de contrato por prazo determinado;
- Por fechamento da empresa: vale em caso de extinção parcial ou total da empresa, ou estabelecimento;
- Rescisão por culpa recíproca (empregador e empregado) ou por força maior (se a empresa é atingida por um incêndio ou enchente, por exemplo);
- Rescisão por aposentadoria;
- Em caso de desastres naturais, como enchentes e vendavais;
- Se um trabalhador avulso, empregado através de uma entidade de classe, fica suspenso por período igual ou superior a 90 dias;
- Para trabalhadores quem tem 70 anos ou mais;
- Trabalhadores ou dependentes portadores de HIV;
- Trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer;
- Trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal por causa de uma doença grave;
- Empregados que ficam três anos seguidos ou mais sem trabalhar com carteira assinada;
- Em caso de morte do trabalhador, os dependentes e herdeiros judicialmente reconhecidos podem efetuar o saque.
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Como esta a tramitação da proposta
A proposta aguarda indicação de relator pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Humanos, aguardando publicação do artigo.
Por fim, se a proposta for aprovada na Câmara dos Deputados, o texto será votado no plenário do Senado Federal e, se aprovado pelos senadores, o texto será submetido à aprovação do Presidente da República.
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